10 de set. de 2009

MANIFESTO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 24.08.2009

A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pelos Sindicatos de Técnicos de diversos estados da Federação e apoiado pelas Centrais Sindicais abaixo relacionadas, vem a público manifestar a sua consternação em relação aos efeitos altamente prejudiciais que certamente serão causados com a publicação do Decreto 6945 de 21 de agosto último, que se refere aos critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano.

Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.

Do mesmo modo, é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, tem conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores.

Salientamos, desta feita, que o citado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho.
Estas novas regras, provocarão impactos negativos sabidos como desemprego em massa na categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aumento considerável no custeio da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, o que irá acarretar extensivo prejuízo aos empregadores e trabalhadores, além de definhar de forma impactante a ideologia do Tripartismo, formato de deliberação que colocou o Brasil sob elogios da OIT na maior vitrina do capital e trabalho do mundo.

O decreto em seu Artigo 1º, parágrafo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, observa:
“§ 6º As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá im¬plementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das con¬dições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de pre¬venção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, ex¬clusivamente de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen¬ças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Su¬perintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fis¬calização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
Tal decisão, ora interposta pelo Decreto, além do exposto, promove o conflito legal ao estabelecer exclusividade na elaboração do PPRA para o Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando contraria contundentemente a legislação contida na CLT, em seu capítulo V – Titulo II, especialmente a NR 9 da Portaria 3214/78 do MTE, que concebe o PPRA como um Programa de ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de ações de antecipação aos riscos, controle e adequação dos ambientes de trabalho, e faculta a sua elaboração por outros profissionais, inclusive, o Engenheiro e o Técnico de Segurança do Trabalho.
O exposto poderá ser devidamente comprovado, face à notoriedade com que o texto da NR 9, em seu subitem 9.3.1.1 aborda, de forma cristalina, o assunto.

Veja o subitem da Norma na íntegra:

“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
Destarte, entendemos que o texto do Decreto deverá contemplar especificamente nas suas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 6º do Artigo 1º o seguinte:
a) Adotar o texto na íntegra, da NR 9 – subitem 9.3.1.1, conforme anteriormente abordado e objeto principal do questionamento;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen¬ças ocupacionais elaborado deverá ficar à disposição das auditorias fiscais das Superintendência Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Previdência Social, e deverá ser disponibilizado por meio de cópias, aos sindicatos representativos das categorias preponderantes, quando solicitado.
A modificação ora pretendida junto ao texto do Decreto, evitará magnitude de prejuízos incalculáveis e, diante disto, tomamos a liberdade de pautar as seguintes considerações:
1. Em torno de 3,2 milhões de empresas que empregam trabalhadores devem implantar e desenvolver o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

2. Para estabelecermos u’macro dimensão do problema, informamos que 200 mil TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, distribuídos em todo Brasil, devidamente habilitados, implantam, desenvolvem e acompanham, atuando de forma presencial nos locais de trabalho, todas as atividades relacionadas à elaboração do PPRA;

3. Salientamos que o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho é composto, conforme NR 4 da Portaria 3214/78 do MTE, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Contudo, quer pelo grau de risco, porte e perfil das empresas brasileiras, os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO representam 80% do total de profissionais envolvidos no serviço. Observamos ainda, que pelos mesmos motivos, a figura deste profissional se evidencia em 100% dos SESMT;

4. Certamente, empregadores de milhares de empresas brasileiras, de pequeno e médio portes, que obrigatoriamente possuem SESMT com a figura de um único profissional - que é o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO -, demandará o aporte de recursos financeiros adicionais para a contratação de outro profissional na execução do PPRA, antes elaborado pelo SESMT, sem custos adicionais.

Face ao exposto, pedimos a reconsideração dos termos em epígrafe, apelando para o bom senso e compreensão do Digníssimo Presidente da República e Digníssimos Ministros de Estado, alterando o aludido Decreto, à luz das considerações ora postuladas.

Viva a Democracia do Brasil!


SUBSCREVEM:


Central Sindical – Força Sindical

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – UGT


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