11 de ago. de 2009

Conceito de acidentes de Trabalho

CONCEITO LEGAL – Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992.
Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
A Legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:
-a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
-a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
-em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente de trabalho.
Não serão consideradas como doença do trabalho:
-a doença degenerativa;
-a inerente ao grupo etário;
-a que não produz incapacidade laborativa;
-a doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente de trabalho:
-O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação.
O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
-Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
-Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
-Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
-Ato de pessoa privada do uso da razão;
-Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
-A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
-O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho:
-Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
-Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito:
-Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
-No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Obs.: Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
Situações em que o empregado não está a serviço da empresa.
Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira – NB 18 – o empregado não será considerado a serviço da empresa, quando:
-Fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do empregador ou do seu preposto;
-Em estacionamento proporcionado pela empresa para seu veículo, não estando exercendo qualquer função do seu emprego;
-Empenhado em atividades esportivas patrocinadas pela empresa, pelas quais não receba qualquer pagamento direta ou indiretamente;
-Embora residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo atividades não relacionadas com o seu emprego;
-Envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não relacionado com o seu emprego.

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