Acidente do Trabalho é aquele que pode ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; isto diz respeito também à causa que, não sendo a única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.
Como complemento aos aspectos conceituais citados abaixo, é fundamental importância a leitura da norma técnica da ABNT NBR 14.280 (Cadastro de Acidentes); a fixação destes conceitos ajudará no preenchimento dos QUADROS III, IV, V e VI constantes no anexo desta NR.
a. Acidente pessoal: É aquele cuja caracterização depende de existir acidentado cuja conseqüência será a lesão do trabalhador envolvido;
b. Acidente de trajeto: É o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;
c. Acidente impessoal; É aquele cuja caracterização independe de existir acidentado de ocorrência eventual que resultou ou poderia ter resultado de lesão pessoal;
d. Acidentado: É o trabalhador vítima de acidente;
e. Lesão imediata: É a lesão que se verifica imediatamente após a ocorrência do acidente;
f. Lesão mediata (tardia): É a lesão que não s verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão; caso seja caracterizado o nexo causal, isto é, a relação da doença com o trabalho, ficará caracterizado como doença ocupacional, e, neste caso, admite-se a preexistência de uma "ocorrência ou exposição contínua ou intermitente", de natureza acidental, sendo registrada como acidente de trabalho, nas estatísticas de acidentes;
g. Incapacidade permanente total: É a perda total de capacidade de trabalho, em caráter permanente, exclusive a morte; esta incapacidade corresponde à lesão que, não provocando a morte, impossibilita o acidentado, permanentemente, de exercer ocupação remunerada ou da qual decorre a perda total do uso dos seguintes elementos:
* ambos os olhos;
* um olho e uma das mãos;
* um olho e um pé;
* ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé;
h. Incapacidade permanente parcial: É a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente;
i. Incapacidade temporária total: É a perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, executados a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total;
j. Acidente com perda de tempo ou lesão incapacitante: É o acidente pessoal que impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente de que resulte incapacidade permanente. Este tipo de lesão pode provocar morte, incapacidade;
k. Acidente sem perda de tempo (sem afastamento): É o acidente pessoal cuja lesão não impede que o trabalhador retorne ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja lesão incapacitante;
l. Morte (óbito): Cessação da capacidade de trabalho pela perda de vida, independente do tempo decorrido desde a lesão;
m. Dias perdidos (Dp): São os dias de afastamento de cada acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho., segundo a orientação médica;
n. Dias debitados (Dp) (ou dias a debitar): São os dias que devem ser debitados devido à morte ou incapacidade permanente, total ou parcial. No caso de morte ou incapacidade permanente total, devem ser debitados 6.000 (seis mil) dias; por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser retirados da norma brasileira ABNT NBR 14.280 (Cadastro de Acidentes), mesmo que os dias efetivamente perdidos seja maior do que o número de dias a debitar ou até mesmo quando não haja dias perdidos;
Taxa de freqüência (F): É o número de acidentes ou acidentados (com e sem lesão) por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período. É calculada pela fórmula:
F = N x 1.000.000
H
Onde: N = número de acidentados
H = homens-hora de exposição ao risco
1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco.
Taxa de gravidade (G): É o tempo computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco. Deve ser expressa em números inteiros e calculadas pela fórmula:
G = T x 1.000.000
H
Onde: T = tempo computado (dias perdidos + dias debitados);
H = homens-hora de exposição ao risco;
1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco
18 de ago. de 2009
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