22 de ago. de 2009
Até bem pouco tempo a imagem do construtor era, via de regra, de explorador de mão de obra, sendo responsabilizado pelo elevado número de acidentes que ocorriam nos canteiros de obras, por não proporcionar a seus empregados condições seguras e equipamentos de proteção individual.
Na verdade um grande número de empregadores desconhecia, ou não atendia, a legislação prevencionista existente no país.
Atualmente pode-se afirmar que esta situação está mudando, principalmente nos grandes centros, com empregadores cientes de que proteger sua mão de obra de acidentes no trabalho é uma demonstração de inteligência devido a inúmeras vantagens como aumento de produtividade, menor custo quanto a horas pagas e não trabalhadas, menor rotatividade de mão de obra, etc.
Acrescidos a estes, existem os que cumprem a legislação vigente para não sofrerem punições ou ações judiciais decorrentes de acidentes de seus empregados durante o período de trabalho.
Em ambos os casos o que importa é que o empregador coloca à disposição de seus empregados condições de Segurança e Saúde no Trabalho,
que vão desde a correta relação de emprego até a execução de EPCs e fornecimento de EPIs, passando por palestra de integração, exames médicos, treinamento, uso de equipamentos seguros, áreas de vivência dignas, etc.
Para este empregador é que se refere o título acima.
Cabe, agora, citar apenas algumas peças da legislação vigente destinadas ao empregador.
• Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
• Lei 6.514 – Art. 157 – Cabe as empresas: I. cumprir e fazer cumprir a normas de segurança e medicina do trabalho.
• Código Penal Brasileiro – Art. 132: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente . Pena – detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
A questão que merece ser analisada: o que fazer quando o empregado não segue as normas de segurança nem atende às recomendações e orientações ministradas pelo empregador, ou seu preposto, visando sua saúde e integridade física.
Pode o leitor, neste momento, questionar: quando é que o empregado está nesta condição?
A resposta é obtida com a simples observação de um canteiro de obra quando, certamente, será visualizado caso(s) entre aqueles a seguir elencados:
• Empregado usando cinto de segurança em extremidade de laje sem prende-lo ao cabo de segurança colocado próximo a ele.
• Empregado em andaime suspenso com o cinto de segurança depositado a seus pés ou sobre o guarda corpo.
• Empregado que não usa o cinto de segurança fornecido por que se sente “amarrado”.
• Empregado que não usa capacete por que fica “com dor de cabeça”.
• Empregado que usa a botina como “chinelo” por que prefere este tipo de calçado.
• Empregado que sobe pela estrutura externa da torre do elevador de materiais “para ganhar tempo”.
• Empregado que arromba seu armário no vestiário por que “esqueceu a chave do cadeado”.
• Empregado que prefere fazer suas refeições fora do refeitório, no vestiário, por que “não gosta de comer com muita gente em volta”.
Certamente o leitor ligado à construção ampliará esta lista sem muito esforço, recorrendo à memória de situações já presenciadas em canteiros de obras.
Novamente a pergunta: como agir com estes empregados?
Em primeiro lugar ler o item 1.8 da NR 1 – Disposições Gerais, com maior ênfase para o sub item 1.8.1 – “constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior”.
O próximo passo, punir o faltoso, poderá ser feito através de advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da falta.
No caso de não uso do EPI, citar ao faltoso o documento que ele assinou quando recebeu o equipamento e o respectivo treinamento.
Quando o empregado é ligado a uma empresa terceirizada deve-se comprometer o diretor desta empresa através de documento que pode ser chamado de Declaração de Responsabilidade.
No entanto, a melhor forma de agir frente a uma situação de descumprimento das normas por parte do empregado é o diálogo e o convencimento de que o erro deve ser corrigido para seu próprio bem e que sua atitude tem um grande prejudicado, ele mesmo.
Neste momento é que surge o bom prevencionista, quando ele não necessita punir um empregado para evitar que o mesmo repita o erro cometido, obtendo o entendimento, a aceitação e a prática de como proceder futuramente através de conhecimentos e ensinamentos repassados, ficando, inclusive, como exemplo para seus colegas.
Resumindo: existem meios legais de punir um empregado que não atenda as normas de SST, mas o mais recomendado é o treinamento contínuo através de DDS – Diálogo Diário de Segurança, treinamentos gerais e específicos e convencimento de que segurança e saúde devem ser preocupação individual de todos os trabalhadores.
Para mudar a cultura existente se faz necessário muitos momentos de conversa e orientação.
As ilustrações são meros exemplos que devem ser ampliados e melhorados, considerando caso específico de uma região, de uma empresa ou de uma obra.
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